Auditoria e Gestão Tributária
1) Um autônomo prestou um serviço de consultoria em Francisco Beltrão - Paraná, para uma pessoa jurídica da cidade de Pato Branco - Paraná. Esse cliente é uma entidade sem fim lucrativos e ainda não possui certificado de utilidade publica municipal. O autônomo não emitiu nota fiscal, e recebeu o pagamento através de recibo (RPA). Neste caso o ISS deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica, mesmo sendo entidade beneficente ou deve ser recolhido pelo autônomo que prestou o serviço?
Resposta: Nos termos do artigo 7o, inciso I do Decreto 44540/2004 - RISS/SP, o tomador de serviço está desobrigado de recolher o ISS por retenção quando tomar serviços de profissional autônomo. Portanto este imposto será de obrigação do profissional prestador do serviço.
2) Comprei um carro no ano de 2013 e paguei IPI, agora minha contabilidade informou que foi pago indevidamente, o IPI do produto tem alíquota 0. Neste caso esse IPI pago indevidamente em 2013 eu posso pedir uma restituição desse valor?
Resposta: De acordo com o artigo 166 do Código Tributário Nacional a restituição do IPI recolhido sobre insumos abrangidos seja pela alíquota zero, crédito presumido ou por crédito prêmio, torna-se incabível, caso o produto tenha sido repassado a terceiros, somente seria possível a restituição em caso da não transferência a terceiros. Isto porque, em tais casos, o encargo do imposto respectivo não teria se transferido ao contribuinte de fato. Nesse caso, se o bem não foi transferido a terceiros, pode ser pedido restituição do valor pago.