Audiencia de Instrução
A audiência de instrução e julgamento é designada quando for constatada a necessidade de produção de prova oral. Nesta audiência as partes apresentam depoimento pessoal e prova testemunhal. Ela é precedida de intimação (das partes, testemunhas do processo, advogados) e apresentação do rol testemunhal. Como regra, no Rito Comum Ordinário o prazo para apresentar as testemunhas é de 10 dias. O artigo 452 define a sequência lógica dos atos praticados pelo magistrado. Primeiro, se for o caso, o juiz ouvirá o perito e os assistentes técnicos, seguido pelas partes (primeiro o autor e depois o réu) e por último ouvirá as testemunhas (primeiro as arroladas pelo autor e depois as arroladas pelo réu). Se for convencionado ou se houver um motivo justificado para o não comparecimento das partes, do perito, das testemunhas ou dos advogados, a audiência poderá ser adiada, sendo que, no caso de convenção poderá ser feita uma única vez. O advogado deve, até a abertura da audiência provar o impedimento, se não o fizer, a instrução prosseguirá. O juiz ainda poderá dispensar a produção de provas da parte, cujo advogado estiver ausente e as despesas acrescidas pelo adiamento serão pagas por quem lhe deu causa. Após a instrução, os advogados do autor e do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, se for o caso, terão sucessivamente direito à palavra por 20 minutos podendo ter prorrogação de mais 10 minutos a critério do juiz. Se não pactuado de maneira distinta, nos casos de litisconsórcio ou de terceiro, o prazo, acrescido da prorrogação, será dividido entre os do mesmo grupo.