Atribuição dos direitos fundamentais na Constituição Moçambicana

2178 palavras 9 páginas
Atribuição dos direitos fundamentais na Constituição Moçambicana
A Constituição Moçambicana atribui os direitos fundamentais a todos os cidadãos perante a lei, e todos gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres . O artigo 35º e seguintes da CRM enumera princípios e uma série de direitos, deveres e liberdades consignados na “lei-mãe” do país. Refere ainda que:
“...os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis” (CRM, 2004: pg 21).
Isto para dizer que todos os assuntos sobre os direitos fundamentais não se esgotam apenas na Constituição, existindo outros instumentos legais ou leis que de forma especifica nos remetem à sua consulta e apreciação. Ou seja, a fonte de reconhecimento dos direitos humanos em si não é, apenas, a Constituição mas também a Lei ordinária. Assim, as atribuições dos direitos fundamentais na CRM encontram-se dispostos em:
 Princípio da Universalidade: Este é o primeiro comum a quaisquer direitos fundamentais. Todos quanto fazem parte da comunidade política são titulares dos direitos e deveres aí consagrados. Portanto, este princípio diz respeito aos destinatários das normas.
 Princípio da Igualdade: Neste princípio, todos têm os mesmos direitos e deveres, e diz respeito ao conteúdo do princípio da universalidade.
No positivismo os valores éticos são aqueles que devem ou deviam ser seguidos pela sociedade. Actualmente os princípios já não são vistos como eram no antigamente, mas sim carregados de normatividade, o que os faz um tipo de norma, bem assim como regras. Os princípios constitucionais são normas que sustentam e servem de fundamento jurídico para o ordenamento constitucional; são valores primordiais e bases do sistema normativo da sociedade. Não são meros programas ou sugestões que visem acções para iniciativa privada ou simplesmente para um poder público, dão a direcção e possuem verdadeira força vinculantiva.
2.2. Diferença entre os direitos
Nunca se

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