expropriacao por utilidade publica
CAPÍTULO I
1. Introdução
O presente trabalho de investigação tem como título a Atribuição de nome no registo civil moçambicano. Ademais, importa frisar que o nome está inserido nos direitos da personalidade são normalmente definidos como um certo número de poderes jurídicos pertencentes as pessoas, por força do seu nascimento.
Sendo ainda aqueles que incidem sobre à vida da pessoa, sua liberdade física e psíquica, à sua saúde, integridade física, honra, seu nome, reserva de imagem e à vida privada. É este um ciclo de direitos necessários; conteúdo mínimo e indispensável da esfera jurídica de cada pessoa. Encontram se regulados nos (art.48º e sgts CRM e art. 70º e sgts do C.C).
O nosso objectivo é de perceber sobre como se trata a questão de atribuição de nome no registo civil moçambicano. O nome abrange a faculdade de usar para exprimir a identidade própria e de exigir que outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular. Pode, portanto, reclamar-se contra a recusa da sua atribuição por parte de outrem. Abrange igualmente a faculdade de defender o uso exclusivo do nome contra uma “Usurpação” por parte de terceiro.
Ou seja, toda a pessoa tem o direito de usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que o outrem use ilicitamente para a sua identificação ou outros fins, entretanto, o titular do nome não pode especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito (art. 72° n°s 1 e 2 C.C).
CAPÍTULO II
2. Registo de nascimento
Âmbito geral
O facto do nascimento é o primeiro de todos os que a lei – Código do Registo Civil1 – aponta como objecto do registo civil. Isto porque a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida e, porque é através do registo que a prova do