ATRASO DE OBRA
Com o grande crescimento do mercado imobiliário, muitas pessoas vêem a chance de realizar um sonho de vida: a compra da casa própria. Porém, apesar da grande demanda muitas construtoras não conseguem efetuar a entrega do imóvel no prazo estabelecido, gerando transtornos dos mais variados tipos ao consumidor. É o sonho se transformando e m um verdadeiro pesadelo.
O atraso na entrega das obras é um problema real e que está ocorre com milhares de consumidores, frustrando a expectativa de aquisição do imóvel no tempo estimado e trazendo prejuízos de natureza tanto pessoal quanto pecuniária ao comprador. Entretanto, o direito prevê tal situação e tutela os direitos dos consumidores, de modo que possam reivindicar a proteção judicial, obtendo justiça.
O consumidor vitimado pelo atraso nas entregas dos imóveis possui o direito de exigir a entrega imediata do imóvel nos termos do art. 475 do Código Civil, além de requerer, também, as perdas e danos por eventuais prejuízos, bem como aplicação de juros moratórios contratualmente previstos, ou se não previstos no percentual de 1%, ao mês, calculados sobre o valor do contrato.
É possível também obter a resolução do contrato. Para o direito, no contrato bilateral, a prestação de uma das partes tem como causa, como motivo de sua existência, a obrigação do outro contratante. Se o consumidor cumpre a sua obrigação (pagamento do preço), é porque vislumbra além das demais obrigações da construtora, a efetiva entrega do imóvel na data convencionada. O atraso, portanto, constitui inegável descumprimento do contrato pela construtora que prometeu o imóvel e a data de entrega.
Muitos consumidores não sabem, mas os contratos feitos pelas construtoras prevêem um prazo de carência (tolerância) normalmente de seis meses, além do prazo contratado para entrega da obra. É importante salientar que á luz do princípio geral da boa-fé e, principalmente, do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor,