ATPS SOCIOLOGIA PRONTA
JURIDICA E
ANTROPOLÔGIA
O artigo 17 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determina que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Assegurou também ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como manteve a exigência do caráter nacional do partido político, instituída pelo Código Eleitoral,
Decreto nº 7.586/1945.
A partir de 1988, foi necessário produzir uma norma que disciplinasse o art. 17 da Constituição, uma vez que a Lei
Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP (Lei nº
5.682/1971), em vigor na época, já não mais cumpria o seu papel dentro da visão inovadora da nova
Constituição. Assim, foi sancionada a Lei nº 9.096/95 e editada a Res.-TSE nº 19.406/95, revogada pela Res.TSE nº 23.282/2010, que disciplinam a fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos de acordo com as ideias dos legisladores de
1988.
Dentre outras coisas, a legislação permite que o próprio partido estabeleça regras para a realização de suas convenções, determine prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer a eleições e ainda permite criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos.
Até a entrada em vigor da nova lei, os partidos não tinham essa autonomia, pois seus atos internos eram submetidos à norma geral dirigida a todos os partidos – a LOPP –, bem como aos cuidados da Justiça Eleitoral.
Atualmente, as questões internas são resolvidas dentro do próprio partido, nos termos do estatuto, e, se questionadas judicialmente, após percorridas todas as instâncias dentro do próprio partido, compete à Justiça
Comum processar e julgar tais casos. Entretanto, há exceções. Dentre elas, aquelas que envolvam filiados impossibilitados de disputar eleições e não haja mais tempo suficiente para