ATPS IED
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
AUTORES:
Jundiaí, 02 de outubro de 2014.
1) O QUE É DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL? QUAL SÃO SUAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Definição PLT: Direito Positivo: É o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservadas. É finalmente, o direito que é obrigatório para todos. É o direito vigente, histórico, efetivamente observado, passível de ser imposto coercitivamente. Direito positivo da certeza ao direito, cuja existência não é contestada por ninguém. Reflete valores, necessidades e ideais históricos. Direito positivo tem dimensão temporal, pois é direito promulgado (legislação) ou declarado (precedente judicial), tem dimensão espacial ou territorial, pois vige e tem eficácia em determinado território ou espaço geográfico em que impera a autoridade, tem ainda caráter formal, pois é instituído por meio de fonte formal. Direito Natural: Não se confundem o direito positivo, resulta do ato de vontade, sendo por isso heterônomo por ser imposto, enquanto o direito natural não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo. O direito natural é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem como por exemplo o da igualdade e da liberdade.
Definição IED – Luiz Carlos Brando: Direito Natural: É aquele que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. Nos tempos modernos, a nova concepção adotada foi no sentido de que os fundamentos do Direito Natural não decorriam nem da natureza, nem de Deus, mas da razão humana. Seus princípios formam a ideia do que seja o justo por natureza. Não pode ser negada a existência do Direito Natural, ao menos como sendo um