atps de IED
O princípio da capacidade contributiva exige que a tributação seja feita em proporção à riqueza/patrimônio de cada contribuinte, assim, nada mais do que justo que o imposto sobre a renda obedeça à progressividade, e não à proporcionalidade. Se atender à proporcionalidade, o contribuinte com maior capacidade arcará com a mesma proporção que o indivíduo de menor capacidade, já que as alíquotas são fixas, de modo com que o de menor renda terá um impacto muito maior em seu orçamento do que o contribuinte que ofereça maior renda. Assim, a progressividade é a técnica mais adequada para se alcançar a igualdade. A tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, é uma tabela com alíquotas progressiva aplicada aos impostos pessoais, sendo assim, analisa a relação da capacidade contributiva com a graduação determinada da seguinte forma: Quando o individuo tem rendimento menor que 1.787,77, ou seja, rendimentos que são mínimos abaixo para regular sua subsistência, ele não é tributado , fica isento. Já o individuo que tem rendimentos acima do mínimo para sua subsistência, este excedente sofre uma cobrança de acordo com o excedente de seus rendimentos da seguinte forma : De 1.887,78 até 2.679,29 alíquotas de 7 % parcela a deduzir do IR (R$) 138,08 . De 2.679,30 até 3.572,43 alíquotas de 15 % parcela a Deduzir do IR (R$) 335,03. De 3.572,44 até 4.463,81 alíquotas de 22,5 % parcela a deduzir do IR (R$) 602,96. Acima de 4.463,81 alíquotas de 27,5 % parcela a deduzir do IR (R$) 826,15.