ATPS DIREITO TRIBUTÁRIO
Passo 1 - Fichamento
O CTN dispõe nos arts. 194 a 208, sobre administração tributária, dividindo-a em fiscalização (arts. 194 ao 200), divida ativa (arts. 201 ao 204) e certidões negativas (arts. 205 ao 208), tendo ainda, nos arts. 209 e segs., as disposições finais e transitórias.
Fica disposto no CTN sobre a fiscalização compreendida nos arts. 194 ao 200, estabelece regras procedimentais.
Para todas as matérias de competência e poderes administrativos, deve ser observado as regras que constarem de legislação tributária expedida no âmbito de cada sujeito ativo, e não só as regras do CTN, porém, tais legislações não podem contrariar as disposições do Código Tributário Nacional.
Com a norma do art. 194, ocorre uma transformação do Direito Tributário para o Direito Administrativo Fiscal; percebendo essa transição, o parágrafo único do mesmo artigo estabeleceu obrigatoriedade à legislação tributária em relação aos contribuintes e terceiros, inclusive aos que gozem de imunidade e isenção.
Em análise ao art. 195 do CTN, se verifica que a disposição informa indiretamente os bens e documentos fiscais sujeitos exibição ou exame, podendo ainda, conforme disposição no art. 200 do mesmo códice, requisitar força pública municipal, estadual e federal, se necessário.
O art. 196 do CTN traz importante regra, dizendo que cabe a autoridade fiscalizadora o dever de lavrar termo inicial de fiscalização e de fixar prazo máximo para sua conclusão.
Dessa forma, completando o raciocínio do art. 196, sobre a regra inserida no art. 197, o mesmo códice impõe o dever de informar, assim como o sigilo profissional (tabeliães, bancos, inventariantes, síndicos etc.), o que nos dizeres do mesmo artigo:
Nota-se que o parágrafo único traz exceção à regra do caput, em que há situações que em razão do cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão exercida, certas pessoas se encontram legalmente obrigadas a manter segredo sobre determinados fatos, sendo certo que no confronto entre o