ATPS DIREITO PENAL IV
Direito Penal IV
Professor Wilson
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
COMPONENTES:
Lucas Pereira de Sousa / RA – 3730686200
Ingridy Alves Rodrigues / RA – 4255827483
Juliana Santos de Araújo / RA – 1593918989
Matheus Gomes da Costa / RA - 3708620418
Osvaldo Teixeira Coelho Neto / RA- 3715667903
PASSO 01
TIPOS DE ESTUPRO
Art. 213 do CP/1940. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: Reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena: Reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º. Se da conduta resulta morte:
Pena: Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 217-A do CP/1940. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Artigo acrescentado pela Lei 12.015/2009.
Pena: Reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a pratica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º. Vetado.
§ 3º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: Reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º. Se da conduta resulta morte:
Pena: Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
PASSO 02
Sujeito Ativo
Em regra, o sujeito ativo é o homem, porém, a mulher também pode praticar crime de estupro se auxiliar na conduta delituosa – hipótese de concurso de agentes.
A mulher será autora mediata se utilizar um homem para manter conjunção carnal à força com outra mulher.
Conjunção Carnal e Ato Libidinoso
Conjunção carnal, é a penetração do pênis na vagina da mulher, já o ato libidinoso é qualquer outra conduta libidinosa diversa a conjunção