ATPS Direito Etapa 3 E 4
Para começarmos é de extrema importância saber que crédito é um fenômeno econômico de confiança que ocorre entre credor e vendedor. De maneira que ocupa uma forma o título em um sentido mais largo nomeia uma relação jurídica obrigacional, sendo aquele que ocupa uma posição ativa é titulado como credor, e o que possui uma posição passiva são titulado como devedor. O título de crédito não é apenas um documento, mas um instrumento que representa um crédito ou débito.
Podemos ver na definição de Vivante "título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado", a qual identifica com a definição adotada no art. 887 do Código Civil: "título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".
Logo voltando um pouco na história, vemos a utilização da moeda como substituição ao sistema do escambo, que foi uma grande evolução no campo econômico. Mas, com sua criatividade, o homem criou então o crédito, permitindo então que sua riqueza circulasse com rapidez. Para compreender o surgimento dos títulos de crédito, encontramos em Roma a prática da fiança, são os primeiros indícios de empréstimos, onde o credor como garantia do seu pagamento poderia matar o devedor ou vendê-lo como escravo. Já na Idade Média, com o grande fortalecimento da atividade mercantil, havia a necessidade de simplificar as coisas, Então surgiu à letra de cambio e os títulos de crédito passaram a ser disseminados.
Conforme o novo Código Civil Brasileiro, o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeitos quando preenche os requisitos da lei.
Os princípios básicos dos Títulos de Crédito, que estar abordado no art. 887 do Código Civil, como anteriormente mencionado, são os seguintes:
Literalidade: o título é literal pois sua existência