ATPS Direito Empresaria
Definições.
1. Profissionalmente: Aquele que exerce atividades econômica / organizada, para circulação de bens e serviços.
2. Atividade econômica:
Busca o lucro a partir do bem ou serviço que explora.
3. Atividade Organizada:
O lucro devera ser intentado diante das atividades organizadas de forma que o empresário tenha domínio nos artifícios básicos.
Direito e defesa do consumidor – os pré requisitos para se tornar empresário.
Uma empresa não é algo que se vê por “direitos e obrigações”.
Geralmente um criando confusão de duvidas tanto jurídica e legal.
A empresa nada mais é que uma atividade, que pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal, quanto pela sociedade empresária.
Os empresários são aqueles que se desenvolvem de forma singular, pratica profissionalmente, atividade negocial, como uma pessoa de direito que tem a mesma finalidade. Pois ambos praticam atividade econômica voltada para a produção, seja para transformação ou circulação de bens na prestação de serviços em busca do lucro.
O código civil 2002 não define empresa. Pois o seu conceito (empresa) é voltado para a parte econômica. De acordo com o artigo 966 só é considerado empresário quem exerce profissionalmente a atividade econômica organizado para produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo assim um empresário é unipessoal.
O art. 982 do CC trás a sociedade empresária tendo como aquela que tem por objetivo o exercício da atividade própria de empresário. Não se considera empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, mesmo que conte com a colaboração ajudo ou trabalho remunerado de auxiliares (executou-se ai o referido profissional que constitui um elemento da empresa).
Um empresário não pode simplesmente praticar uma atividade negocial.
A condição de empresário exige alguns requesitos básicos, pois trata-se de qualificação