Atps direito civil i
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir diretos e contrair obrigações. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).
O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos.
O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.
Em geral, entende-se que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida. A este binômio, alguns países acrescentam a exigência de que o nascido com vida seja viável (isto é, esteja apto a continuar a viver), ou que tenha "forma humana". A personalidade das pessoas jurídicas começa com a sua constituição, geralmente feita mediante registro junto às autoridades competentes.
A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
De acordo com o que menciona o artigo 6º. Do CC, a personalidade natural termina com a morte. A doutrina traz algumas classificações a morte em algumas espécies, quais sejam, a morte presumida, a morte simultânea ou comoriência, a morte real e a morte civil.
1. Morte real
A morte real é apontada pelo artigo 6º. Do CC, que dispõe que a