Atps Dir
ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL ETAPA 3 e 4
Nome: Débora Caetano de Pinho Coelho RA: 6241213030
Nome: Fernanda Neves RA: 6444295730
Nome: Loeci D’ávila Garcia RA: 6821481299
Nome: Sabrina Farias Tadiello RA: 6277253942
Nome: Sabrina Neves RA: 6658404694
Rio Grande, 25 de Novembro de 2014
INTRODUÇÃO
O seguinte trabalho tem por objetivo desenvolver um parecer sobre se há algum mecanismo para a realização do controle concentrado no caso, “a inconstitucionalidade da lei e do convênio”.
ETAPA 3
A titularidade de poder constituinte é exercida pelo povo através da manifestação soberana da suprema vontade política do mesmo, social e juridicamente organizado, consistindo na positivação do princípio democrático, ocorrida após a Revolução Francesa – 1789 – tendo natureza de poder de direito.
É a expressão da suprema vontade política do povo, social e juridicamente organizado, da qual emanam as normas constitucionais.
É o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade política, cuja finalidade é criar ou rever a Constituição, e do qual derivam todos os outros poderes do Estado, não sendo instituído por nenhum anterior a ele.
É o poder que institui a todos os outros poderes e não é instituído por qualquer outro.
O reconhecimento de um poder capaz de estabelecer as regras constitucionais, diverso do de estabelecer regras segundo a Constituição, é, desde que se pretenda serem aquelas superiores a estas, uma exigência lógica. A superioridade daquelas, que se impõe aos próprios órgãos do Estado, deriva de terem uma origem distinta, provindo de um poder que é fonte de todos os demais, pois é o que constitui o Estado, estabelecendo seus poderes, atribuindo-lhes e limitando-lhes a competência: o poder constituinte.
Portanto deve-se,