ATPS DE CIVIL PARTE JU
Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por A. A. S. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada nas notas do 8º Tabelião local (L.2.742; fls.299), datada de 25 de outubro de 2002 e onde constam, como outorgante-doadora, Maria Ruth Borba da Silva e, como outorgado-donatário, o apelante, referente ao imóvel matriculado sob o número 38.975 do ofício predial acima mencionado, correspondente ao apartamento n.61 do Edifício Sucupira, localizado na Rua Capitão Mor Jerônimo Leite, 105, Subdistrito de Santa Efigênia. A decisão atacada fundou-se na potencial vulneração do princípio da continuidade, dado não ser, na atualidade, a doadora a titular do domínio inscrito, dada decisão judicial determinativa do cancelamento de atos de registro que, antes, lhe conferiram o direito real de propriedade (fls.50/52). O apelante argumenta a decisão judicial pronunciada em sede de ação pauliana não poderia afetar os registros efetivados, cabendo, desde logo, mesmo em sede administrativa, dar por sem efeito o cancelamento operado (fls.54/57).
Conforme o constante da certidão de fls.10/12, extraída da acima referida Matrícula 38.975, em 6 de novembro de 2000, ante decisão judicial emitida no âmbito de ação pauliana e instrumentalizada por mandado, sobreveio o cancelamento dos registros de números 02 e 03, com o que todas as posteriores transmissões de direitos reais fundadas em ditos atos perderam eficácia, retornando o domínio às mãos da antiga proprietária, Maria Ruth Borba Silva, ora outorgante-doadora. Nesse sentido, ainda que Vladislaw Otto e Maria de Fátima Bosco Otto tenham adquirido, em 17 de abril de 1998, mediante adjudicação, a propriedade do mesmo imóvel, o cancelamento operado, efetivada a anulação de negócio jurídico com