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Processo nº 0001078-11.2011.5.05.0024
ATP – TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, qualificada nos autos do processo movido por KELLY SOUZA REGO, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em face do v. acórdão exarado, que negou seguimento ao Recurso de Revista, interpor, tempestivamente e com fulcro no art. 897, “b”, da CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com os fundamentos a seguir declinados, requerendo, ainda, o exercício do juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, para destrancar o recurso interposto, permitindo o seu processamento regular.
Todavia, assim não entendendo Vossa Excelência, requer seja o presente apelo recebido e processado como AGRAVO DE INSTRUMENTO, encaminhando-o ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que este, examinando as sua razões, dê-lhe provimento, conhecendo e provendo, também, o Recurso de Revista, como de direito.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que, em conformidade com a redação do art. 1º, da Resolução Administrativa nº 1418 do TST, publicada no DJE em 31.08.2010, o Agravo de Instrumento interposto em face de despacho que negar seguimento a recurso para o TST, deve ser processado nos autos do recurso denegado.
Assim, pela nova redação do referido artigo, se faz prescindível o translado das peças que formam o Agravo, motivo pelo qual a agravante deixa de juntar à presente petição de Agravo de Instrumento as peças formadoras do instrumento.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Salvador - BA, 06 de novembro de 2013.
Processo nº: 0001078-11.2011.5.05.0024
Agravante: ATP – TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
Agravada: KELLY SOUZA REGO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
Doutos Ministros,
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO