Atps civil etapa 4

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O art.478 do Código Civil exige que, além de extraordinário e imprevisível o acontecimento deve gerar uma extrema vantagem para uma das partes. Explicita ainda o presente artigo os requisitos para se invocar a resolução por onerosidade excessiva, são os seguintes: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada: É necessário que se trate de contrato de duração, no qual se percebe um prazo, um lapso temporal entre sua celebração e sua contraprestação, momento este onde deverá ocorrer o fato extraordinário e imprevisível, estranho ao momento da celebração do contrato. Importante ressaltar que nos contratos de execução instantânea não será possível o instituto da resolução por onerosidade excessiva uma vez que a prestação e contraprestação se dão em um único momento, sendo, portanto impossível a ocorrência de fato superveniente; b)alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração: É fundamental que se proceda uma mudança radical nas condições econômicas que torne totalmente distinto o ambiente da celebração como ambiente da execução, sendo importante também que esta alteração possua um caráter de generalidade e não apenas na esfera individual de um dos contratantes; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro:Deve haver vantagens desarrazoadas para uma das partes e consequente empobrecimento da outra; d) imprevisibilidade daquela modificação: A modificação ocorrida no ambiente econômico alem de ser radical e excessivamente onerosa deve ainda ser imprevisível de forma que ao celebrarem o contrato as partes de maneira alguma poderiam prever tão modificação, excedendo a álea normal do contrato.
O que difere:
Se no momento da celebração do contrato, os contratantes vislumbraram a situação econômica contemporânea, e de maneira razoável puderam prever situação futura, o contrato devera ser obrigatoriamente cumprido, ainda que ambas as

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