ATPS - Biografias nao autorizadas
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em seu artigo 20, contemplou apenas três possibilidades para a utilização da biografia:
Art .20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Dessa forma, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública” é que o público pode ter acesso às informações sobre as personalidades da história.
Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, garante tanto o direito à privacidade como à liberdade de expressão e informação. Assim, fundada no princípio democrático, a CF/88 protegeu igualmente a liberdade de manifestação do pensamento, bem como o rol de direitos fundamentais, dentre estes, os direitos da personalidade.
De acordo com o artigo 5º da CF/88, incisos IV, IX e XIV, os quais tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos, a liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações. De igual sorte, prevê também o artigo 220, transcrito na CF/88: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
O objeto da liberdade de expressão compreende os pensamentos, ideias e as opiniões, enquanto que o direito à informação abrange a faculdade de comunicar e receber livremente informações sobre fatos noticiáveis.
A referida distinção entre liberdade de