Processo Penal
Com a mudança prevista no código de processo penal, e partir da vigência da nova lei 12.403/2011, a fiança também pode funcionar como medida cautelar autônoma, que pode ser utilizada de forma cumulativa ou isoladas, nas infrações que venha a admitir, para resguarda os atos processo, evitar obstrução do seu de seu andamento ou de resistência injustificada a ordem judicial.
Por isso, verificando a necessidade para aplicação da lei penal, na investigação de casos previsto em lei, para evitar a pratica de infrações penais, o juiz ao invés de aplicar a prisão preventiva ao acusado, pode impor ao mesmo o recolhimento de fiança, na medida igualmente eficaz para o fim desejado, em caráter de providencia cautelar, não obstante em menor sacrifício a sua liberdade.
LIBERDADE PROVISORIA SEM FIANÇA
Revogado a liberdade provisória sem fiança, nas hipóteses em que o conduzido livrara-se solto.
Código de Processo Penal de 1941.
Art.321. Ressalvado o disposto no art. 323, III, IV, o réu livrara-se solto independentemente de fiança.
I- no caso de infração, a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente, comida pena privativa de liberdade.
II- quando o máximo da pena privativa de liberdade isolada, cumulativa ou alternativamente comida não exceder a três meses.
Lei 12.403/2011
Art. 321. Ausentes o requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz devera conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas nos art. 319 deste código e observado os critério constates do art. 22 deste código.
I- Revogado
II- Revogado
Diz ser então o antigo CPP em sua redação que o conduzido se livrava solto, independentemente do pagamento de fiança, nas infrações a que não fosse isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade, ou quando o máximo da pena privativa de liberdade nessas hipóteses não excedesse a três meses. Nos crimes dolosos não era cabível concessão de tal