ATPS 1
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela
Lei nº 12.796, de 2013).
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso
III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnicopedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013).
Na nova redação proposta para o caput do artigo, trata-se de elevar a formação
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior. E, em decorrência disto, meta ambiciosa estipula que, após a Década da Educação, iniciada nos últimos dias de 1997, “somente serão admitidos (na educação básica) professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento. É a primeira vez que nossa legislação contempla tal dispositivo. Difícil de se concretizar, mas vale pela intenção e por se constituir fonte de legitimação para os movimentos de reivindicação.Frente a esse prazo, e transitoriamente, é
“admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental,a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
mínima exigida para docentes que atuem no ensino fundamental: a formação de nível médio, na modalidade normal, passaria a ser admitida apenas para os professores que atuem na educação infantil. Trata-se de medida importante de valorização do magistério e que em muito contribuirá para a elevação da qualidade da educação básica, no nível do ensino fundamental.Em segundo lugar, a anexa proposta de ato normativo acresce um parágrafo único ao art. 62 da LDB trazendo