ATOS PROCESSUIAS
São manifestações de vontade dos sujeitos processuais e dos auxiliares da justiça que visam criar, modificar e extinguir a relação jurídica processual.
(Atos X Fatos)
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei assim exigir. – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Em regra, os atos processuais são públicos.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
a. Atos das Partes: o processo é inaugurado por iniciativa da parte. Além do ato inicial, as partes devem realizar outros atos processuais, tais como: atos postulatórios, probatórios e etc...
b. Atos do Juiz: ao juiz compete prestar a tutela jurisdicional, praticando atos de ofício ou a requerimento da parte, praticando os seguintes atos (art. 162 do CPC) SENTENÇAS – DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – DESPACHOS.
c. Atos do escrivão ou do chefe de secretaria: praticam atos de documentação, de movimentação e de certificação, no âmbito do cartório/secretaria judicial.
OBS: Os atos do juiz não levam em consideração a nomenclatura e sim o conteúdo!
TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 172 ao 176 do CPC)
Os atos processuais deverão ser realizados em dias úteis, das 6h às 20h.
- Excepcionalmente, serão concluídos depois das 20h os atos iniciados antes desse horário, quando o adiamento prejudicar a diligência.
- Ainda em caráter excepcional e mediante autorização expressa do juiz, a citação e a penhora poderão ser realizadas em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário legal, observada a inviolabilidade domiciliar.
Feriados, para efeito forense: DOMINGOS e OS DIAS DECLERADOS POR LEI.
Obs: Para a realização dos atos processuais EXTERNOS, o sábado é considerado dia útil. Apenas é tido como dia não útil, para efeito de contagem de prazo, uma vez que nele, normalmente, não há expediente forense (STJ. REsp 122.025/PE).
FÉRIAS e FERIADOS
Dispõe o art. 173 do CPC que não se praticarão atos durante as férias e