Atos processuais no jec
A Lei n. 9.099/95 possibilitou que os atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais possam ser praticados em qualquer dia da semana, podendo ser realizados, inclusive, em horário noturno.
De fato, tal norma traz em seu bojo medida preponderantemente de ordem prática, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao feito, assim como possibilitar que o termo circunstanciado, assim como o autor e vítima, possam ser enviados com a maior brevidade possível à autoridade judiciária.
Permite ainda que se possam implantar os Juizados itinerantes a qualquer hora do dia, evitando-se, assim, possíveis prejuízos à prova e ao ressarcimento da vítima.
O art. 65, em § 1º, traz em seu bojo o princípio da instrumentalidade das formas, de forma a coibir anulações indiscriminadas de atos processuais, que serão válidos sempre que alcançarem as suas finalidades.
Institui ainda duas novidades: a primeira, ao permitir que os atos processuais praticados em outras comarcas possam ser solicitados por qualquer meio hábil de comunicação, como fax, telex, e, quem sabe, telefone e internet, que entendemos perfeitamente utilizáveis neste campo, desde que, é claro, alcance a finalidade essencial do ato. Evita-se, assim, o custosoprocedimento das cartas precatórias, que na maioria das vezes, em face da burocracia que lhe é ínsita, serve somente para postergar mais ainda a entrega da prestação jurisdicional, o que de nenhuma maneira se conformaria ao espírito dos JEC’s.
A lei diz ainda que somente haverá a documentação ou registro dos atos considerados essenciais ao processo, o que dispensa a redução a termo dos depoimentos de testemunhas, bem como o relatório da sentença. A oralidade e informalidade são a marca destes juizados, o que não implica que não haja a documentação de alguns atos essenciais, como a transação, a representação verbal e a sentença homologatória da conciliação ou transação penal.
Observação importante que se deve fazer é em