O que são os jec?
Tiago Mendes Cunha, advogado sócio do escritório
Haanwinckel Advogados. tiagocunha@hadvogados.com Objetivando garantir um acesso rápido e eficaz à justiça, criou-se, em obediência ao artigo 98, I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis, norteados, dentre outros, pelos princípios da economia processual e celeridade.
Almejava-se, com isso, desenvolver um sistema processual capaz de solucionar conflitos de interesses de pequena complexidade com o dispêndio mínimo de tempo e atos processuais, o que, indubitavelmente, foi alcançado.
Não bastava, entretanto, alcançar a rapidez na solução dos conflitos. Impunhase, igualmente, obter maior celeridade no cumprimento dos julgados proferidos em sede de JEC, motivo pelo qual optou o legislador por conferir exclusivamente àqueles a competência para a execução de seus julgados, nos termos do que estatuem os artigos 3°, §1°, I, e 52, caput, da Lei n.° 9.099/95.
Estabeleceu ainda a aludida Lei alguns procedimentos específicos para a execução de suas sentenças, constantes de seu artigo 52, determinando a aplicação subsidiária, no que coubesse, do Código de Processo Civil.
“Artigo 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio
Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de
Processo Civil, com as seguintes alterações:” (g.n.)
(...)
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento;
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (g.n.)
Da mesma forma, a fim de tornar mais célere o processo de execução e garantir maior efetividade dos provimentos