Atos discricionários
DIREITO ADMINISTRATIVO 1 PROF. ANDREA TEICHMANN VIZZOTTO
JANDIRA INÊS WEBER DE ROSSO
OSÓRIO OUTUBRO/2012
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ATOS DISCRICIONÁRIOS
OSÓRIO OUTUBRO/2012
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ATOS ADMINISTRATIVOS
O Ato Administrativo é uma norma individual, que, se analisado em sentido estrito, o ato administrativo é concreto e unilateral, tendo em vista que o Estado declara-se através de comandos concretos, dentro da lei, sendo o ato administrativo perfeito, válido e eficaz, porém, na sua aplicação, podem ocorrer alguns vícios, comprometendo uma ou mais características do mesmo. Os atos administrativos são classificados de várias maneiras, sendo consideradas as suas diferentes e mais diversas formas, de forma que neste trabalho estarei abordando uma destas formas, os ATOS DISCRICIONÁRIOS.
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ATOS DISCRICIONÁRIOS
CONCEITO
O ato discricionário é aquele que não tem imposições legais, proporciona liberdade total para o Administrador agir e atuar, certamente que dentro da lei, de acordo com o seu entendimento, praticando a liberdade de escolha, de conteúdo, destinatário, oportunidade e modo de realização, não tendo a necessidade de uma decisão judicial, porém tomando o cuidado de não ser arbitrário, abusando do seu poder de escolha e atuação, tendo como mérito administrativo a oportunidade e conveniência.
RESUMO
Para que possam existir, os atos discricionários devem obrigatoriamente ser motivados, conforme podemos ver no art. 93 da Constituição Federal, porém, apesar de ser um ato onde a liberdade de escolha prevalece, deve-se tomar o cuidado extremo de não esquecer ou quebrar o princípio da isonomia, não podendo o administrador fazer uma escolha em benefício próprio, levando em consideração apenas motivos pessoais, e