Atos Comerciais
O Direito comercial pode ser conceituado juridicamente, segundo Rubens Requião, como: "o conjunto das atividades que, em determinado país e em dada conjuntura histórica, se aplica o direito comercial desse país, e muitas dessas atividades não se podem justamente definir como comerciais". Esta é uma distinção artificiosa do conceito jurídico do conceito econômico, pois não se pode definir o direito comercial como direito do comércio.
Para atingir o equilíbrio social, quando existe conflito de interesses nas relações que envolvam o comércio ou o comerciante, o Estado se vale do instrumento Direito Comercial, que compreende leis, princípios, doutrina e jurisprudência. Toda lei e todo princípio jurídico têm uma causa anterior de ordem social, econômica e política. A evolução histórica apresenta as origens do Direito Comercial e de seus princípios, fundamentando as premissas em que se apóia. Com isto é possível avaliar cada problema e suas implicações, sabendo se o efeito da aplicação de uma disposição legal é justo, injusto, atual ou ultrapassado, permitindo solucionar o problema específico e dar tratamento adequado para manter o equilíbrio social.
Para que seja atingido tal objetivo é preciso esclarecer o que são os atos do comércio, pois sem compreender o seu significado e seu campo de atuação, torna-se impossível a sua aplicação e o entendimento deste ramo do Direito.
I - APRESENTAÇÃO HISTÓRICA
As normas jurídicas disciplinam a atividade econômica, são elas as principais responsáveis pelo governo da produção e circulação de bens e serviços. Podemos dividir o direito em duas áreas: a do direito público, que visa a supremacia do interesse público, onde as leis e normas estabelecem desigualdade nas relações jurídicas, para que o direito geral prepondere sobre o particular; e a do direito privado, para dar a autonomia da vontade e da igualdade.
Apesar da vontade humana ser a fonte dos direitos, ela é limitada pela ordem