Atos administrativos
A Administração Pública pode praticar certos atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar tais atos a Administração Pública ela se nivela ao particular, e não com supremacia de poder. È o que ocorre, por exemplo, quando a Administração emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A classificação dos atos administrativos sofre variação em virtude da diversidade dos critérios adotados. Serão apresentados abaixo os critérios mais adotados pelos concursos.
Critério nº 1 - classificação quanto a liberdade de ação :
ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.
ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos - COMFIFORMOB- Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre - dentro das opções que a própria lei prevê - quanto a escolha da conveniência e da oportunidade
Não se confunda ato discricionário com ato arbitrário. Arbitrário é aquilo que é contrário a lei. Discricionário são os meios e modos de administrar e nunca os fins atingir.
Critério nº 2 - classificação quanto ao modo de execução.
ATO AUTO-EXECUTÓRIO - possibilidade de ser executado pela própria Administração.
ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (estudo