Atos Administrativos
OTÁVIO JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA
ATOS ADMINISTRATIVOS
JATAÍ
2015
OTÁVIO JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Trabalho escrito, apresentado ao Centro de Ensino Superior de Jataí – CESUT no 1º Semestre de 2015.
Orientadora: Prof.ª Andrea de Barros Godoy Franco.
JATAÍ
2015
INTRODUÇÃO
Os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico, que, por sua vez, são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que têm por finalidade direta de produzir determinada alteração no mundo jurídico. Difere de fato jurídico, pois este decorre de eventos da natureza, que resulta consequência jurídica. Já aquele é oriunda de uma vontade humana com repercussão no mundo jurídico.
Nesse contexto, ato administrativo é o ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico.
A legislação brasileira não conceitua ato administrativo. Por isso, os doutrinadores apresentam diferentes definições:
Segundo MEIRELLES (2002), o ato administrativo é:
“toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Já este subscritor prefere a definição de ALEXANDRINO & PAULO (2012), por contemplar as atuais tendências da Administração Pública:
Ato administrativo é a manifestação ou declaração de vontade da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
Depois desse introito, será abordado neste trabalho as espécies de atos administrativos, que, pelas caraterísticas comuns a eles inerentes e pelas peculiaridades que os