Atos Administrativos
Conceito: é toda declaração jurídica realizada pelo Estado no exercício de prerrogativas publicas e sob o controle do Poder Judiciário. O estado se manifesta gerando efeitos jurídicos. Precisa ser declaração jurídica no exercício de prerrogativas publicas (O Estado tem um poder de praticar atos maior que o das outras pessoas de direito, porque ele age em virtude do interesse publico, tendo supremacia sobre os demais interesses particulares.)
Atributos especiais do ato administrativo:
1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: poder de praticar atos sem ser questionado; já com presunção de verdade de correção. Porque o Estado sempre realiza seus atos previstos em lei. Cabe prova em contrario, mas o ônus é do que discorda. Consequencia jurídica: quando o estado erra e pratica ato ilegal, esta imposição é presumida legal devendo ser cumprido pelo administrado. O que o administrado pode fazer é recorrer ao Judiciário e provar que o ato é ilegal.
2. IMPERATIVIDADE: poder de mandar sem consentimento da outra parte (ao contrario do que ocorre no regime privado). Ex.: a desapropriação.
3. EXIGIBILIDADE: caso não se atenda o imperativo, o Estado aplica sanções.
4. EXECUTORIEDADE: O estado executa sua vontade sem previa consulta judicial, coagindo pela força o cumprimento de sua vontade. Ex.: fechamento de estabelecimento que não cumpre as regras sanitárias.
Requisitos para usufruir desses atributos especiais: Harmonia com a lei. Adequação à lei.: O estado deve respeitar os requisitos da lei FF.COM. Para cada requisito há um vicio (doutrina).
FORMA
FINALIDADE (Muito importante. Vicio de desvio de finalidade/ de poder/ tredestinação na desapropriação.)
COMPETENCIA (Agente publico que age fora da sua competência- há Abuso de Poder/ Excesso de Poder)
OBJETO
MOTIVO
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À MARGEM DE LIBERDADE PARA A PRATICA DE ATO ADMINISTRATIVO:
Via de regra devem ser VINCULADOS. Em que não cabe apreciação,