Atos Administrativos
Atos Administrativos
1. Conceito
Quanto a um conceito de ato administrativo, não há uniformidade entre os autores, isso porque o conceito deve atender ao exato perfil do instituto. É considerado três pontos fundamentais: primeiro é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotando de prerrogativas desta; segundo, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim publico; e o terceiro, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público. Quanto a manifestação de vontade deve assinalar-se que, para a prática do ato administrativo, o agente deve estar no exercício da função pública ou, ao menos, a pretexto de exercê-la. Essa exteriorização volitiva difere da que o agente manifesta nos atos de sua vida privada em geral. Por outro lado, quando pratica ato administrativo, a vontade individual se subsume na vontade administrativa, ou seja, a exteriorarização da vontade é considerada como proveniente do órgão administrativo, e não do agente visto como individualidade própria. Por isso é que o ato administrativo é um ato jurídico, e não um negócio jurídico. Daí ser especifico o exame dos denominados vícios de vontade no ato administrativo sendo certo concluir que “o Direito Administrativo escolheu critérios objetivos para disciplinar a invalidação do ato administrativo, podendo prescindir dos chamados ‘vícios de vontades’ existentes no Direito Privado”. Assim, firmadas tais premissas, podemos então conceituar o ato administrativo como sendo a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatórios, nessa condição, que sob regime de direito público, vise a produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse publico.
2. Elementos
Se observa que há uma divergência doutrinaria quanto a indicação dos elementos do ato administrativo, a começar pelo próprio