ATOS ADMINISTRATIVOS - ESQUEMA
12. Ato Administrativo
BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo didático. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
12.1. Conceito
Ato Jurídico manifestação de vontade humana capaz de produzir efeito no mundo jurídico.
Ato Administrativo
“... é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely)
“... a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediato, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Di Pietro)
Fatos da Administração o Ato imputável ao homem
o
Fato imputável à natureza
Se do fato decorrer algum efeito mundo jurídico fato jurídico
Se produzir efeito no campo do direito administrativo fato administrativo
Ex.: morte do funcionário vacância no cargo
o
Atos da Administração
Tem sentido mais amplo
Atos de direito privado: ex. doação, compra e venda, locação
Atos políticos (atos de governo)
Atos normativos
Atos administrativos propriamente ditos
Separação de poderes Executivo (atos administrativos); Legislativo (elaborar leis); Judiciário (decisões judiciais).
Mas tanto Legislativo quanto o Judiciário praticam atos administrativos
12.2. Requisitos de validade ou Elementos
Competência (sujeito) – Finalidade – Forma – Motivo – Objeto
Ato jurídico = gênero
Ato administrativo = espécie
Elementos do ato jurídico + finalidade + motivo
Objeto lícito
Agente capaz (competência)
Forma prescrita em lei
+
Finalidade pública
Declaração dos motivos
Lei 4.717/1965 – Regula a ação popular
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no