IMPOBRIDADE
O termo Improbidade remete-se a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Se tratando de improbidade administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento no Processo da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.
O ato de Improbidade no Processo Administrativo, se repercuti em Processos Judiciais, conferidos pela Lei nº 8.429/92, a qualquer pessoa â capacidade para representar a autoridade admistrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Tal lei classifica como atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); Os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); E os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Um exemplo de improbidade administrativa, foi o caso São Francisco do Conde, onde das 19 ações ajuizadas, entre os anos de 2005 e 2006, contra empresas e representantes da comissão de licitação de São Francisco do Conde que participaram do esquema de fraude montado pela administração da cidade, o MPF já obteve duas sentenças condenatórias no ano de 2009. As investigações foram iniciadas a partir dos relatórios encaminhados ao MPF pela Controladoria Geral da União (CGU), resultantes das auditorias realizadas em 2003 e 2004 no município.
A CGU verificou a existência de corrupção generalizada, mau funcionamento de serviços públicos essenciais e um esquema fraudulento montado pela