Normas Constitucionais e seus efeitos
Existe, quatro classificações das normas, as supereficazes, ou de eficácia absoluta, normas com eficácia plena, normas com eficácia restringível, e as normas de eficácia complementável, ou dependente de complementação.
As normas supereficazes, são aquelas que não aceitam emendas e só podem ser modificadas com a chegada de uma nova Constituição, protegidas por cláusula pétrea. Essas normas podem ser aplicadas idependentemente de lei posterior, e sem itervenção do Estado.
Texto na Constituição que é normas constitucionais supereficazes: o voto direto, secreto, universal e periódico (artg. 14°), a separação dos poderes (artg. 2°), e os direitos e garantias individuais (artg. 5°, I a LXXVII), são exemplos de normas que não podem ser abolidas.
Outra calssificação é a norma de eficácia plena, que podem ser imediatamente aplicadas, pois possuem todos os elementos necessários para a produção completas dos seus efeitos a partir da redação da própria constituição. Elas não dependem de complmentação de lei ordinária ou complemetar. Porém sofrem alterações de emendas constitucionais.
Exemplo de norma constitucional de eficácia plena, artg 1° parágrafo único que diz: Todo poder emana do povo, que p exerce por meio de representates eleitos ou indiretamente, nos termos da Constituição.
Seguindo com as classificações, temos também a norma de eficácia restringível, que tem sua aplicabilidade imediata, porém sua aplicabiliade pode ficar reduzida, uma vez que a norma fica restringida nos casos em que a lei estabelecer, ou seja, a atividade legislativa reduz o alcance das normas classificdas.
Há uma necessidade da atuação do legislador para que possa restringir os efeitos dessa