ATO ADMINISTRATIVO Esquema
Referência: Celso Antônio Bandeira de Mello
Realização da função administrativa pela Administração Pública
espécie do gÊnero ato jurídico.
Os atos administrativos:
diferenciam-se dos atos típicos dos outros Poderes
não são exclusivos do Poder Executivo
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO E ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos da Administração não se confundem com os atos administrativos porque:
são atos regidos pelo direito privado
são atos materiais (ministério de aulas, cirurgia realizada por médico em hospital público)
são atos políticos, próprios da função de governo.
CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO
SENTIDO AMPLO: inclui os atos gerais e abstratos (regulamentos) e os atos bilaterais ou convencionais
“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providÊncias jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
SENTIDO ESTRITO: exclui os regulamentos e atos bilaterais ou convencionais
“Declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou , excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedido a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional!
Maria Sylvia Zanella DI Pietro define ato administrativo como:
“declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Deste conceito em sentido estrito a autora exclui os atos normativos (regulamentos, regimentos, resoluções, de efeitos gerais e abstratos). Tais atos estão dentre os atos da administração, ao lado dos atos materiais, políticos, de direito privado e os contratos.
ELEMENTOS,