ato jurídico perfeito e direito adquirido
Hodiernamente, visualizam-se alguns temperamentos à teoria da nulidade, dentre os quais, destacaremos o art. 27[4]; Lei n. 9868/99, que determina a modulação dos efeitos temporais [5] da decisão do Supremo Tribunal Federal inscrita no controle concentrado de constitucionalidade. Tal dispositivo confere eficácia prospectiva a normas eivadas do vício írrito da inconstitucionalidade, sendo reverberado em vários ordenamentos no Direito Comparado, como também na Constituição Portuguesa[6] e na Carta Austríaca[7]. A aplicabilidade da modulação não se estreita a tal possibilidade, conforme leciona Luís Roberto Barroso[8]: Na linha de jurisprudência do STF, a modulação dos efeitos da decisão judicial pode ocorrer em quatro hipóteses: a) declaração de inconstitucionalidade em ação direta; b) declaração incidental de inconstitucionalidade; c) declaração de inconstitucionalidade em abstrato; d) mudança de jurisprudência.(grifo nosso)
2 A modulação universal dos efeitos decisórios e o anteprojeto do novo Código de Processo Civil A expansão potencial de tal instituto se coaduna com a ampliação da capacidade decisória dos magistrados a fim de que se atinja uma tutela satisfativa, corroborando com o ideal de erigir a importância dos precedentes judiciais no Direito Pátrio. Assim, o Anteprojeto do código de processo civil dispõe: Art. 882
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V. na hipótese de