Direito
CELER FACULDADES
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Monica Cristina de Quadros Nunes
DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO E COISA JULGADA
Xaxim, abril de 2013.
Monica Cristina de Quadros Nunes
DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO E COISA JULGADA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Associação Educacional Frei Nivaldo Liebel – Celer Faculdades – para obtenção de avaliação parcial na disciplina de Ciências políticas e teoria geral do estado.
Prof. Ronaldo José Françosi
Xaxim, abril de 2013.
Ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido
ATO JURÍDICO PERFEITO
O Estado, preocupado com a paz e a justiça social em que ele próprio se estabiliza na sua organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso que a regra geral é a da definitividade, da respeitabilidade e da exigibilidade do ato jurídico perfeito e acabado. O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito. O título ou fundamento que faz nascer o direito subjetivo é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito. Entende-se então que, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis. O ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, portanto, não emana dela. Segundo a visão civilista, é um ato jurídico