Teoria Geral do Processo

1746 palavras 7 páginas
2260600-575945
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
Goiânia
2013
Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Professor:
Disciplina: Teoria Geral do Processo
Acadêmicos: Bruno Ferreira barbosaPedro Augusto Expedito Araújo de Souza DamacenoGabriel Jordão
Pedro Henrique Costa
Turma: C 04
O DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA.
Goiânia
2013
Apresentação
A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”, e é nesse aspecto que desenvolveremos o trabalho a seguir. O preceito constitucional que abriga o direito adquirido é auto-aplicável sendo portanto dispensável a conceituação da lei ordinária. A regulamentação sempre restringirá o texto, com condenável estreitamento do campo de aplicação da norma, consequente à sua inevitável, mas nem por isso menos condenável, fixação de limites. Ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. O ato jurídico perfeito possui definição normativa presente no Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. No decorrer do trabalho ficarão expostos detalhes sobre o assunto, de forma que se compreenda a sua aplicação.
DIREITO ADQUIRIDO
Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.
É portanto uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado

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