Ato ilicito civil
Pode-se citar como excludentes de responsabilidade: legítima defesa; estado de necessidade; culpa exclusiva da vítima; fato exclusivo de terceiro; caso fortuito ou força maior.
A legítima defesa incide quando o agente, usando moderadamente de elementos necessários, rebate injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, não sendo possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, assim é concedido ao particular defendê-lo, ficando este liberado pela responsabilidade civil de reparar os danos causados, quando praticado contra o próprio agressor. Quando o dano é causado a terceiro, então aquele que atuou em legítima defesa será obrigado ressarcir o lesado, cabendo ação regressiva contra o agressor, conforme previsto no parágrafo único do art. 930, do Código Civil.
O estado de necessidade, por sua vez, ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia ou causa lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, respondendo o autor perante ao lesado, se não houve situação de perigo. Havendo situação de perigo criada por um terceiro, terá ação regressiva em face do terceiro, conforme artigos 929 e 930 do Código Civil.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Tratando-se de culpa exclusiva da vítima, o autor não pode ser obrigado a indenizar por um resultado a que não tenha causado. A conduta da vítima poderá valer a exclusão da