Ato Convocatório
ATO CONVOCATÓRIO
IMPEDIMENTO
ELIZABHTE SIMOES
RAINELDA NASCIMENTO
SANDRA QUIRINO
LICITAÇÕES
LICITAÇAO
E FORMA ULTILIZADA PELO O PODER
PUBLICO PARA REALIZAR SUA COMPRAS E
VENDAS,COM O PRINCIPAL OBEJETIVO DE
PROPOSTAS VANTAJOSAS.
ATO CONVOCATÓRIO
ATO CONVOCATÓRIO –(EDITAL OU
CONVITE)
É A LEI INTERNA DE LICITAÇOES
PÚBLICAS, TEM POR FINALIDADE FIXAR
CONDIÇÕES A PARTICIPAÇÃO DOS
LICITANTES.
DEVE SER CLARO, PRESCISO E FÁCIL SER
CONSULTADO.
ATO CONVOCATÓRIO
ATO CONVOCATÓRIO
VINCULAÇAO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO, AS EXIGÊNCIAS
EDITALÍCIAS DEVEM SER CUMPRIDAS
INTEGRALMENTE, RESALVA AQUELAS
CONSIDERADAS INLEGAIS.
É VEDADADO AOS AGENTES PÚBLICO
ESTABECER CONDIÇÕES QUE
COMPROMETAM, RESTRINJAM OU
FRUSTREM O CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇAO.
ATO CONVOCATÓRIO
CONTERÁ OBRIGATORIAMENTE
O ATO
CONVOCATÓRIO:
DESCRIÇÃO CLARA
PRAZO E CONDIÇÕES PARA A ASSINATURA DO
CONTRATO.
LOCAL ONDE PODERÁ SER EXAMINADO E ADQUIRIDO.
CONDIÇÕES DE ABILITAÇÃO E FORMA DE
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA.
CRITERIO PRA JUGAMENTO.
LOCAIS, HORÁRIOS,CODIGO DE ACESSO AO MEIOS DE
COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ENTRE AS EMPRESAS.
ATO CONVOCATORIO
VEDA-SE ESTABELECIMENTO DE
CRITÉRIOS ESTATÍSTICOS OU FAIXAS DE
VARIAÇÃO DE PREÇOS.
RESSALVA ART.48 DA LEI 8.666\1993
IMPEDIMENTOS
IMPEDIMENTO
PESSOAS IMPEDIDAS DE
CONTRATAR
COM O PODER PUBLICO.
SERVIDORES EFETIVOS,CARGOS EM
COMISSÃO,FUNÇÕES DE
CONFIANÇA,VEREADORES ,PROPRIETÁRIO
DE EMPRESAS\ COMERCIO OU
PARTIPAÇÃO EM SOCIEDADE.
IMPEDIMENTO
ESTAO IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DO
PROCESSO LICITATORIOS:
INTERESSADOS QUE ESTEJAM
CUMPRIMDO A PENALIDADE DE
SUSPENSAO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELO
ESTADO.
TENHAM SIDO DECLARADO INDONIO,EM
QUALQUER ESFERA DO GOVERNO.
SOB FALÊNCIA,RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXTRA JUDICIL.
IMPEDIMENTO
DISPENSA: EMBORA VIÁVEL A
COMPETIÇÃO ENTRE PARTICULARES , A
LICITAÇÃO