Ato administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
ATO ADMINISTRATIVO
GURUPI – TO
JANEIRO 2013
Ato Administrativo
Trabalho apresentado no curso de Direito, 5º Período, do Centro Universitário UNIRG, como parte do requisito para nota do curso especial da disciplina Direito de Administrativo I.
Professor: Ivanilson Marinho
GURUPI - TO
JANEIRO 2013
TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo cumpre um importante papel de controle sobre as atividades da Administração Pública.
1. Introdução
Um capítulo crucial para a dogmática jurídica do Direito Administrativo reside no fenômeno das invalidades dos atos administrativos. Relevância que se assenta no próprio arcabouço normativo do controle dos atos da administração pública e, naturalmente, na própria garantia da cidadania no exercício da função administrativa. Função administrativa é aqui entendida como a atividade do Estado que tem por escopo a satisfação do interesse público constitucional ou legalmente fixado, mediante a expedição de normas jurídicas complementares às normas legais e sujeitas a controle jurisdicional, numa posição privilegiada e superior diante dos particulares. Não há posição pacífica quanto à classificação dos atos administrativos fulminados por ilegalidade. Ávidos, procuram os administrativistas, dentre os dispersos enunciados do regime jurídico-administrativo, critérios para agrupá-los e rotulá-los. Atos administrativos são aquelas ações praticadas em todas as instituições públicas ou por interposta pessoa, visando atingir as finalidades para as quais foram criadas, no exercício de suas prerrogativas, decorrentes da lei ou sob sua imposição, sob a observância do regime de direito público; quer de forma escrita, verbal (ordens dada a um