Ato Administrativo
Quando o Estado externa a sua vontade, por meio de seus agentes, pratica ato administrativo. Ato administrativo não se confunde com ato da administração. Quanto a essa diferenciação, há duas correntes:
a) 1º corrente – entende que o ato da administração é gênero, que corresponde a todo e a qualquer ato praticado pelo Estado. O ato administrativo seria espécie de ato da administração. Assim, os atos de direito privado praticados pelo Estado não seriam atos administrativos. Este seria somente aquele sujeito ao regime jurídico-administrativo, com vistas a realizar o interesse público.
b) 2º corrente – ato administrativo é qualquer ato praticado pelo Estado, valendo-se de suas prerrogativas, enquanto ato da administração seria qualquer ato praticado sem essas prerrogativas. Essa corrente é majoritária, devendo ser adotada para concursos.
Fato administrativo, por sua vez, são situações não atribuídas ao homem, mas que geram efeitos no mundo jurídico. Ex.: a morte natural de um servidor público. É um fato natural que vai gerar efeitos na esfera administrativa, sendo um deles a vacância do cargo, conforme previsto na Lei 8.112/90.
O cargo vago pode ensejar a nomeação de outro servidor para o cargo ou mesmo a realização de outro concurso. Além disso, a família do servidor poderá pleitear pensão em decorrência de sua morte.
Na doutrina de Hely Lopes Meirelles, são cinco os requisitos necessários á validade dos atos administrativos, 3 vinculados (Competência, Finalidade e Forma) e 2 discricionários (Motivo e Objeto).
Competência, ela está ligada ao princípio da legalidade estrita, em que somente se pode praticar o ato administrativo se houver previsão legal. Significa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. Resulta de lei que a delimita. A competência é requisito de ordem pública, intransferível e improrrogável. Pode, no entanto ser delegada e avocada, de acordo com as normas que regulam a