Ativo imobilizado
ATIVO IMOBILIZADO
ROTEIRO:
1. DEDUTIBILIDADE
2. BENS DEPRECIÁVEIS
3. EDIFÍCIOS E CONSTRUÇÕES
4. ANIMAIS CLASSIFICADOS NO ATIVO IMOBILIZADO DAS EMPRESAS RURAIS
5. BENS NÃO-DEPRECIÁVEIS
6. TAXAS ANUAIS ADMITIDAS
7. TAXAS MAIS USUAIS
8. TAXA APLICÁVEIS AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
9. ADOÇÃO DE TAXAS ADEQUADAS
10. BENS ADQUIRIDOS USADOS
11. BENS UTILIZADOS NA EXPLORAÇÃO MINERAL OU FLORESTAL
12. CONJUNTO DE INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS
13. DEPRECIAÇÃO ACELERADA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HORAS/OPERAÇÃO
13.1. Majoração das Taxas
13.2. Prova de Operação em Mais de um Turno
14. DEPRECIAÇÃO ACELERADA A TITULO DE INCENTIVO FISCAL
15. REGISTROS NO LALUR
16. NÃO-CUMULATIVIDADE DE BENEFICIOS
17. DEPRECIAÇÃO DE BENS REAVALIADOS
18. AJUSTE DA TAXA ANUAL
19. TRIBUTAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
20. UTILIZAÇÃO DE TAXAS INFERIORES AS ADMITIDAS
21. CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO
22. EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO
1. DEDUTIBILIDADE
A legislação do Imposto de Renda reconhece a dedutibilidade, como custo ou despesa operacional das pessoas jurídicas submetidas a tributação com base no lucro real, de importância correspondente a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado, resultante do desgaste por uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 305 do RIR/99).
Salienta-se que:
a) a depreciação pode ser utilizada pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem;
b) a quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
c) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente até 31.12.95 (quando se tratar de bem adquirido até essa data).
A partir de 01.01.96, é indedutível a depreciação de bens móveis ou imóveis que não sejam relacionados