ATIVO IMOBILIZADO
A Lei nº 6.404/76, mediante seu art. 179, inciso IV, conceitua como contas a serem classificadas no Ativo Imobilizado:
“os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.”
O pronunciamento técnico do CPC 27 – Ativo Imobilizado, aprovado pela Deliberação CVM nº 583/09 e tornando obrigatório pela Resolução CFC nº 1.177/09 para os profissionais de contabilidade das entidades não sujeitas a alguma resolução contábil, define o Imobilizado como um ativo tangível que: é mantido para o uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e que se espera utilizar por mais de um ano.
Dessas definições, subtende-se que nesse grupo de contas do balanço são incluídos todos os ativos tangíveis ou corpóreos de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.
Os ativos incorpóreos que antes eram reconhecidos no Imobilizado deverão agora figurar no Ativo Intangível. Outra característica importante do conceito de ativo agora explicitado na definição de Ativo Imobilizado da Lei nº 6.404/76 é que este não precisa necessariamente pertencer à entidade do ponto de vista jurídico para ser reconhecido. Uma entidade que exerça controle sobre determinado Ativo Imobilizado e que também usufrua dos benefícios e assuma os riscos proporcionados por ele em suas operações, deverá reconhecê-lo em seu balanço, mesmo não detendo sua propriedade jurídica. Numa situação como a descrita, a propriedade jurídica é apenas um detalhe, pois não é condição necessária que um ativo pertença à entidade que o controla para que esta possa gozar dos benefícios econômicos decorrentes de seu emprego em suas atividades