Resumo
1) É cabível a uniformização de jurisprudência para dirimir conflitos jurisprudenciais oriundos de tribunais estaduais distintos? R.: Não, porque a uniformização deve ocorrer na sede do único tribunal.
2) O órgão fracionário é obrigado a reconhecer eventual uniformização de jurisprudência suscitada pela parte em razões de recurso? R.: Não
3) De quem é a competência para julgar a uniformização da jurisprudência? R.: É do órgão Especial, vide RI TJ/RJ
4) A declaração de inconstitucionalidade se faz por controle concentrado? Exige reserva de plenário? Tem efeito vinculante? R.: Não por controle difuso. Sim artigo 97 CF/88 Não só entre as partes.
5) A quem compete julgar a homologação de sentença estrangeira e a quem compete executar a decisão? R.: STJ artigo 105, I CF/88. Justiça Federal executa. Art. 12 RES. Art. 109,V CF/88.
6) O que juízo de delibação? R.: Consiste na apuração dos requisitos estabelecidos pelo STJ para apreciação da homologação da sentença estrangeira. Art. 5º da Res. 9/2005.
7) As sentenças arbitrais estrangeiras dependem de homologadas judicial do pais de origem para serem homologadas no Brasil? R.: Não. Art. 34 Lei 9307/96, prevê a possibilidade de reconhecermos a sentença arbitral estrangeira sem que a mesma precise previamente ser reconhecida pela Justiça de origem.
8) Qual a finalidade de ação rescisória? Em que hipótese sua utilização é cabível? R.: Desconstituir sentença de mérito que se amolda a uma das hipóteses do art. 485 do CPC.
9) Quais são os requisitos impostos pelo CPC no que tange petição inicial? R.: Art. 488, I e II, além do 282, mais o depósito de 5% do valor da