Atividade Recall
GERALDO MAGELA FREITAS TENÓRIO FILHO
RESPOSTAS PERTINENTES À ATIVIDADE SOBRE RECALL – DIREITO DO CONSUMIDOR
CAMPINA GRANDE – PB
17/11/2014
RESPOSTAS PERTINENTES À ATIVIDADE SOBRE RECALL – DIREITO DO CONSUMIDOR
a) – Tendo em vista o regime protecionista atribuído pelo Código de Defesa do Consumidor àquele que merece uma atenção jurídica especial no cerne da relação de consumo, o artigo 12, estabelece a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, independentemente da comprovação do elemento culpa. Nesse sentido, no caso em tela, a empresa deverá ser responsabilizada objetivamente pelos eventuais danos ocasionados aos consumidores em razão do defeito pertinente ao produto farmacêutico posto em circulação.
Ademais, caberá ao fornecedor se proceder na adoção do denominado recall, o qual consiste no instrumento jurídico precípuo a evitar “[...] que o consumidor sofre algum dano ou perda em função do vício que o produto ou serviço tenha apresentado após sua comercialização” (NUNES, 2012, p. 213). Por conseguinte, busca-se a retirada do produto de circulação no mercado, em razão dos riscos que o mesmo apresenta para os respectivos consumidores.
Desta forma, em atenção ao artigo 10, §1º, do CDC, o fornecedor, ao vislumbrar, após a colocação do produto em circulação, os riscos que o mesmo apresenta, deverá se proceder na adoção do instituto em comento, de forma a comunicar aos consumidores e autoridades competentes tal fato. Para tanto, deve se valer de anúncios publicitários, os quais, aduz o §2º do dispositivo supracitado, devem ser transmitidos na imprensa, suportando os eventuais custos a serem dispendidos para efetivação de tais medidas. Feito isso, deverá se proceder na retirada dos produtos nocivos apresentados ao mercado de consumo.
Por tais razões, em um processo hermenêutico extensivo do texto legal anteriormente suscitado, depreende-se que a