direito
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
SETOR DE CORREIÇÃO
Vara: 5ª Vara Criminal
Processo nº
VISTOS EM CORREIÇÃO EM 21/08/2014
[ ] Processo em ordem.
[X] Ao Juiz para impulsionar os autos. Conclusos para despacho há mais de 90 dias.
[ ] Ao Juiz para verificar eventual progressão de regime/livramento condicional do(s) réu(s).
[ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls.
[ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento do Provimento de fls., no prazo de 15 dias informando a
Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade disciplinar.
[ ] Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz.
[ ] Ao Escrivão/Diretor para certificar o cumprimento da diligencia de fls. Após, conclusão.
[ ] Ao Escrivão/Diretor para solicitar a devolução imediata do mandado. yyyyyyy DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no