Atividade Estruturada Civil 6
1- REPRODUÇÃO ASSISTIDA É A TÉCNICA QUE TENTA AJUDAR UM CASAL A TER FILHOS DE MANEIRA ARTIFICIAL. OS PRINCIPAIS PROCEIDMENTOS SÃO A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, A FERTILIZAÇÃO IN VITRO(FIV), GIFT, TV-TEST...
2- Lei de Biossegurança – 11.105/05 - Lei 9.263/96 - Art 226, §7º da CF
3- De acordo com o Código Civil de 2002, em seu art. 1597, III, presume-se concebido na constância do casamento o filho oriundo de inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. Portanto, com a utilização da inseminação artificial homóloga post mortem, o filho nascido terá direito ao reconhecimento da filiação, mesmo que seu pai biológico já tenha falecido.
4- A despeito da omissão legislativa no que tange à permissão de realização da citada técnica reprodutiva, considerando o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade de planejamento familiar vigentes no sistema jurídico brasileiro, verifica-se que a tendência doutrinária e jurisprudencial é no sentido de não privar o casal de seu direito de decidir o melhor momento e a melhor técnica reprodutiva a serem utilizados para atender aos interesses dos cônjuges e dos filhos.
Concordo com os fundamentos utilizados pelo Juiz, uma vez que visa preservar a família.
5- Sim, Luiza Roberta é herdeira de Roberto. Uma vez que;
Existem três hipóteses de presunção filiação resultantes de técnicas de reprodução assistida previstas no novo Código Civil, em seu art. 1597, quais sejam:
a) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
b) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
c) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha havido prévia autorização do marido.
No presente artigo, entretanto, trata-se da inseminação artificial homóloga. Nesta espécie, como são utilizados os gametas do casal que opta pela reprodução assistida, não há muitas dúvidas a respeito da filiação, e há consenso de que,