ATIVIDADE ESTRUTURADA DIREITO CIVIL 6
PARECER
UNIÃO ESTÁVEL – CASAMENTO CIVIL- DIFERENÇAS – SUCESSÕES DE COMPANHEIROS – ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL -APLICABILIDADE
Relatório
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos à união estável e suas características.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Fundamentação Define o art. 1.723, CC , “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Uma vez que a união estável pode ser convertida em casamento, deve preencher os mesmos requisitos de existência (exceto autoridade competente) e validade do casamento (exceto o impedimento previsto no art. 1.521, VI, c/c art. 1.723, §1º., CC). A principal diferença é que o casamento é um dos atos mais solenes do Código Civil, enquanto a união estável não depende de nenhuma solenidade para sua constituição, preenchidos os pressupostos do art. 1.723, CC. DIREITO CIVIL VI Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária). Ainda que não haja nenhuma solenidade de constituição da união estável, aparentemente ela existiu entre Guilherme e Lorena. Portanto, será aplicável o regime da comunhão parcial (art. 1.725, CC) e, dessa forma, o imóvel em que residem não se comunica porque adquirido em sub-rogação a um bem de Lorena anterior ao estabelecimento da convivência (art. 1.659, II, CC); mas o carroadquirido por Guilherme se comunica (arts. 1.658 e 1.660, CC). DIREITO CIVIL VI Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária) Guilherme participará em concorrência com os filhos da sucessão de Lorena apenas com relação à metade do carro por ele adquirido; devendo a casa ser partilhada proporcionalmente apenas entre os filhos (art. 1.790, CC). 4- A polêmica sobre o art. 1.790, CC, está abordada na aula 6, podendo o professor se valer das