Atividade Complementar ND
CAMPUS: ALPHAVILLE
DATA:
DISCIPLINA: NOÇÕES DE DIREITO
PROFESSOR: AFONSO ANDREOZZI NETO
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ATIVIDADE COMPLEMENTAR
“A”, adquire em um supermercado “X”, um aparelho de som da marca “Z”. Ao chegar a sua residência, efetua atenta leitura do manual de instalação e uso para, após, ligá-lo corretamente. Verifica, então, que o aparelho está com defeito. Imediatamente volta ao estabelecimento comercial, visando à troca. Para tanto, leva a nota fiscal, na qual estava consignada a garantia de substituição, em caso de defeito, no prazo de 7 (sete) dias da compra. Entretanto, a troca lhe foi negada pelo gerente da loja, que se limitou a dizer que o aparelho deveria ser levado a uma oficina de assistência técnica autorizada pelo fabricante para conserto, sem custo de mão de obra e peças. Não concordando com a postura do estabelecimento, “A” propõe uma reclamação perante o PROCON exigindo a troca do bem ou a devolução do preço pago.
Base legal:
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a