Atividade avaliativa de direito
1) Como podemos diferenciar o estágio da relação de emprego?
R: O estágio é considerado uma relação de trabalho, um ato pedagógico, e não uma relação de emprego. O estágio pode ser considerado como a atividade exercida por um estudante, em um ambiente de trabalho, visando o seu aperfeiçoamento prático-profissional. O estágio está previsto na lei n. 11.788/08. Para a realização do Estágio, deve haver, em primeiro lugar, um termo de compromisso entre o educando, a instituição de ensino onde o mesmo estuda, e a empresa onde o mesmo realizará o estágio, trazendo as condições e as atividades desenvolvidas no estágio. Além disso, o estagiário deve estar devidamente matriculado em uma instituição de ensino, freqüentando-a regularmente, bem como, deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
2) O trabalhador avulso, se diferencia do eventual, porquê?
R: Trabalho avulso é o trabalho desenvolvido no setor portuário, nos portos em geral. São realizados pelos chamados estivadores, pessoas que trabalham nos portos, ajudando a descarregar os navios. No trabalho avulso, há um órgão gestor, um sindicato, que realiza a intermediação deste trabalho. Já o trabalho eventual, é aquele desenvolvido de forma ocasional, onde não há a continuidade, e muitas vezes, o indivíduo trabalha para mais de um empregador. Temos como exemplo, a diarista, que trabalha uma ou duas vezes por semana, realizando serviços de limpeza nas residências.
3) O trabalhador voluntário pode receber ajuda de custo sem que se caracterize a relação de emprego?
R: Em regra, no trabalho voluntário, não pode haver pagamento pelos serviços prestados. Porém, o ressarcimento de reais despesas necessárias ou funcionais ao efetivo cumprimento do serviço não desfaz o caráter gratuito do labor.
4) Qual a semelhança entre o empregado em domicílio, o empregado ocupante de cargo de confiança e o empregado vendedor