Atigo 5º
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Este artigo fala sobre o Princípio de Igualdade Formal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Não significa que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as diferenças impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei.
Processualmente, aplicar o princípio da igualdade significa que o juiz deverá dar tratamento idêntico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Ainda vale a pena notar que uma interpretação literal do artigo conduziria ao entendimento de que o estrangeiro não residente no Brasil (um turista ou um empresário, por exemplo), poderia ser morto ou assaltado à vontade, o que é absurdo. Na verdade, a locução “estrangeiros residentes” deve ser interpretada no sentido de abranger todo e qualquer estrangeiro, porque o Princípio da Isonomia garante isso.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
Comentário:
Este inciso impõe uma igualação entre homens e mulheres, mas é uma igualdade relativa, não absoluta, e somente a constituição poderá impor tratamento diferenciado entre os dois sexos. Essa situação, que nem sempre foi assim, caracteriza as relações entre homens e mulheres nas sociedades ocidentais deste final de milênio.
È aplicado parcialmente, após muitos séculos de desigualdades, com privilégios para os homens até